Diferencial de Alíquotas do ICMS para Empresas do Simples Nacional em São Paulo
O Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) é um dos temas mais relevantes para as empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam compras interestaduais. Em São Paulo, qualquer aquisição de mercadorias de outro estado está sujeita ao pagamento do DIFAL, independentemente de sua destinação (uso, consumo, ativo imobilizado ou revenda).
Quem deve pagar o DIFAL?
Empresas do Simples Nacional estabelecidas em São Paulo devem recolher o DIFAL sempre que adquirirem mercadorias de fora do estado, independentemente da finalidade da compra. Isso significa que mesmo compras para revenda ou industrialização estão sujeitas ao pagamento do imposto.
Base legal e mudanças recentes
A obrigatoriedade do DIFAL para empresas do Simples Nacional tem sido objeto de debates jurídicos. No entanto, o Estado de São Paulo mantém a exigência do recolhimento, com base no artigo n.º 115 e 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/SP) e na aplicação da Lei Complementar n.º 190/2022.
Como é Feito o Cálculo?
O DIFAL é calculado com base na seguinte fórmula:
DIFAL = (Alíquota interna do estado de destino - Alíquota interestadual) x Valor da mercadoria.
O recolhimento deve ser feito por meio da Guia de Recolhimento Estadual (DARE-ICMS), no último dia do segundo mês subsequente.
Conclusão
O DIFAL representa um custo adicional para empresas do Simples Nacional que compram bens de fora do estado. Em São Paulo, a regra é mais rigorosa, exigindo o pagamento do imposto em qualquer aquisição interestadual. Por isso, é essencial acompanhar a legislação e buscar assessoria contábil para garantir a correta apuração e recolhimento do imposto, evitando riscos fiscais e autuações.
Fique atento às constantes mudanças na legislação tributária e mantenha sua empresa em conformidade!
Elaborado por Diego Galdino